Da prova da materialidade nos crimes que deixam vestígio
DOI:
https://doi.org/10.2021/saberesinterdisciplinares.v10i19.236Palavras-chave:
Crimes, Vestígios, Exame de Corpo de Delito, Suprimento, Prova testemunhalResumo
: O presente artigo tem por objeto a análise dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, referentes aos crimes que deixam vestígio. O art. 158 dispõe que toda e qualquer infração que deixar vestígio, faz-se imprescindível o exame de corpo de delito a fm de comprovar a materialidade delitiva, não podendo ser ele suprido pela confssão do acusado. Por outro lado, o art. 167 possibilita o suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, quando aquele for impossível. Ocorre que por não possuírem uma redação tão clara, há grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de ser a prova técnica suprida por todos os outros meios de prova, e não apenas pela testemunhal, haja vista a ausência de hierarquia entre as provas em nosso ordenamento jurídico. Além disso, essa divergência encontra-se, também, no termo “não possível” do art. 167, que alguns entendem estender-se à negligência estatal e outros entendem apenas seu sentido literal, como nunca tendo sido possível. Frente a tais questionamentos, o artigo desenvolveu por meio da análise da legislação penal, da doutrina e da jurisprudência pátria, melhorando o entendimento da vontade do legislador ao redigir os mencionados artigos .
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